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Jurisprudência


TJAM 4004247-17.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO IN LIMINE. ARTIGO 663 DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA. I – A ausência da decisão que negou o pedido de liberdade provisória efetuado no primeiro grau de jurisdição ou a falta de comprovação de que interpuseram a referida requisição ao Juízo a quo, tendo este preterido a apreciação do pleito dentro dos limites razoáveis exigidos pelas normas constitucionais e infraconstitucionais, impede esta Câmara Criminal de analisar o pedido de liberdade provisória, pois o Habeas Corpus, por se tratar de rito célere, deve ser instruído com todas as provas pré-constituídas, já que não se admite dilação probatória. Precedentes TJAM. II- Não conheço do pedido formulado por HERRAZURIS NOGUEIRA DUARTE JUNIOR, indeferindo in limine a presente ordem, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c/c o art. 65, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.° 17/1997.

Data do Julgamento : 30/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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