TJAM 4004250-64.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADOS. DENEGAÇÃO.
- O aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, todavia, nas hipóteses de inobservância da ordem de classificação, na existência de novas vagas dentro do prazo de validade do certame e na comprovação de contratação temporária de profissionais para o preenchimento das mesmas vagas ofertadas no concurso, nasce o direito subjetivo à nomeação, durante o prazo de validade do certame, do candidato aprovado inicialmente fora das vagas ofertadas.
- No presente caso, o Impetrante fora aprovado fora do número de vagas ofertadas e não demonstrou a existência das situações excepcionais acima elencadas;
- Outrossim, o fato de Médicos Clínicos Gerais aprovados no certame, terem sido nomeados e lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência não induz, por si só, qualquer ilegalidade, muito menos evidencia hipótese de preterição do Impetrante, o qual, repita-se, fora aprovado fora do número de vagas ofertadas.
- Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADOS. DENEGAÇÃO.
- O aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, todavia, nas hipóteses de inobservância da ordem de classificação, na existência de novas vagas dentro do prazo de validade do certame e na comprovação de contratação temporária de profissionais para o preenchimento das mesmas vagas ofertadas no concurso, nasce o direito subjetivo à nomeação, durante o prazo de validade do certame, do candidato aprovado inicialmente fora das vagas ofertadas.
- No presente caso, o Impetrante fora aprovado fora do número de vagas ofertadas e não demonstrou a existência das situações excepcionais acima elencadas;
- Outrossim, o fato de Médicos Clínicos Gerais aprovados no certame, terem sido nomeados e lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência não induz, por si só, qualquer ilegalidade, muito menos evidencia hipótese de preterição do Impetrante, o qual, repita-se, fora aprovado fora do número de vagas ofertadas.
- Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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