TJAM 4004252-34.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS NO APARTAMENTO DA AUTORA/AGRAVADA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONDIÇÕES INSEGURAS PARA HABITAÇÃO. VAZAMENTO DE ÁGUA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE EM FORNECER À AGRAVADA PROVISORIAMENTE UM IMÓVEL NAS MESMAS ESPECIFICAÇÕES DO QUAL COMPROU, CUJA POSSE TRANSCORRERÁ ATÉ O DESLINDE DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cediço que para a concessão da tutela antecipada, no caso concreto, imprescindível que se façam presentes os requisitos impostos pela lei (probabilidade do direito e perigo de dano) e, nesta senda, uma vez demonstradas as precárias condições em que se encontra o apartamento da demandante, danificado em face de problemas com vazamento de água e na rede de esgoto, outra medida não se impôs a que o deferimento do pleito formulado pela agravada.
2. De mais a mais, insta frisar que, a construção de um imóvel consiste em obrigação de resultado, em que o consumidor, in casu, a agravada/autora ansiou pela perfeição técnica da obra, sua solidez, sobretudo, a sua segurança, o que não ocorreu.
3. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS NO APARTAMENTO DA AUTORA/AGRAVADA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONDIÇÕES INSEGURAS PARA HABITAÇÃO. VAZAMENTO DE ÁGUA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE EM FORNECER À AGRAVADA PROVISORIAMENTE UM IMÓVEL NAS MESMAS ESPECIFICAÇÕES DO QUAL COMPROU, CUJA POSSE TRANSCORRERÁ ATÉ O DESLINDE DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cediço que para a concessão da tutela antecipada, no caso concreto, imprescindível que se façam presentes os requisitos impostos pela lei (probabilidade do direito e perigo de dano) e, nesta senda, uma vez demonstradas as precárias condições em que se encontra o apartamento da demandante, danificado em face de problemas com vazamento de água e na rede de esgoto, outra medida não se impôs a que o deferimento do pleito formulado pela agravada.
2. De mais a mais, insta frisar que, a construção de um imóvel consiste em obrigação de resultado, em que o consumidor, in casu, a agravada/autora ansiou pela perfeição técnica da obra, sua solidez, sobretudo, a sua segurança, o que não ocorreu.
3. Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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