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Jurisprudência


TJAM 4004252-39.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - REU SOLTO DURANTE TODO PROCESSO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA. 1. Em princípio, o réu que esteve em liberdade durante o transcorrer da ação penal, tem o direito de aguardar solto o julgamento do recurso que interponha contra a sentença que o condenou. 2. In casu, embora a Paciente tenha respondido parte do presente processo em liberdade, é possível a decretação de sua prisão preventiva, diante da certeza imposta por sua condenação pelo delito previsto no art. 171 do CPB, bem como ante a existência de diversas outras ações penais instauradas em seu desfavor relativas ao mesmo delito, justificam a medida extrema, sobretudo porque demonstram a necessidade de garantia da ordem pública. 3. Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 09/02/2014
Data da Publicação : 10/02/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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