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Jurisprudência


TJAM 4004253-82.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. INDÍCIOS DE PRODIGALIDADE. CURATELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, há nos autos a notícia de que o agravante está dilapidando o seu patrimônio, gastando ilimitadamente os seus recursos, desfazendo-se de seu patrimônio em prol da igreja, fazendo depósitos de quantias vultuosas na conta de sua ex companheira. 2. Verifico que há verossimilhança nas alegações dos agravados, além de provas suficientes de que o agravante está dilapidando e se desfazendo de seu patrimônio em favor de sua ex-companheira, ainda que alegue ser tais depósitos destinados a obras sociais da igreja. 3. Ainda, os indícios de prodigalidade apresentados caracterizam o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que o decreto de curatela provisório se mostra medida adequada e pertinente ao caso, ao menos até que aportem aos autos maiores elementos acerca da necessidade de manter-se a curatela para fins de resguardo dos interesses patrimoniais do interditando. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Capacidade
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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