TJAM 4004255-23.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – No presente caso, depreende-se com clareza da leitura da peça contestatória que os fundamentos de defesa aventados pela requerida, ora recorrente, foram a inexistência de comprovação da entrega dos materiais, bem como a recusa de terceiros das peças fabricadas, tudo isso para justificar o não pagamento à agravada.
II - A perícia contábil nos livros comerciais da própria agravante é diligência inútil, pois não se presta a comprovar os fatos deduzidos em contestação. Apenas a requerente poderia comprovar a efetiva entrega das mercadorias, assim como a recusa das peças fabricadas por terceiros é fato que pode ser provado independentemente de perícia.
III - Configura comportamento contraditório da recorrente alegar em contestação que o pagamento à agravada não era devido, pelos motivos alegados no item 02.05 para, em sede de Agravo de Instrumento, afirmar categoricamente que realizou tal pagamento. Evidente, nesses termos, a inovação em sede de recurso, pela modificação da causa de pedir defensiva.
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – No presente caso, depreende-se com clareza da leitura da peça contestatória que os fundamentos de defesa aventados pela requerida, ora recorrente, foram a inexistência de comprovação da entrega dos materiais, bem como a recusa de terceiros das peças fabricadas, tudo isso para justificar o não pagamento à agravada.
II - A perícia contábil nos livros comerciais da própria agravante é diligência inútil, pois não se presta a comprovar os fatos deduzidos em contestação. Apenas a requerente poderia comprovar a efetiva entrega das mercadorias, assim como a recusa das peças fabricadas por terceiros é fato que pode ser provado independentemente de perícia.
III - Configura comportamento contraditório da recorrente alegar em contestação que o pagamento à agravada não era devido, pelos motivos alegados no item 02.05 para, em sede de Agravo de Instrumento, afirmar categoricamente que realizou tal pagamento. Evidente, nesses termos, a inovação em sede de recurso, pela modificação da causa de pedir defensiva.
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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