TJAM 4004257-22.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. QUESTÃO SUPERADA. PROCESSO COM VÁRIOS RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE POR SI SÓ NÃO INVIABILZIAM A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Oferecida a denúncia, resta superado o argumento de excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial e início da Ação Penal. II. Ademais, é de se destacar que um processo com vários réus demanda um período superior para que seja concluído, devendo-se considerar, em cada caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Na hipótese, a prisão cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática da conduta criminosa. IV. A presença de condições subjetivas favoráveis, por si só, não inviabiliza a prisão preventiva. V. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. QUESTÃO SUPERADA. PROCESSO COM VÁRIOS RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE POR SI SÓ NÃO INVIABILZIAM A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Oferecida a denúncia, resta superado o argumento de excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial e início da Ação Penal. II. Ademais, é de se destacar que um processo com vários réus demanda um período superior para que seja concluído, devendo-se considerar, em cada caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Na hipótese, a prisão cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática da conduta criminosa. IV. A presença de condições subjetivas favoráveis, por si só, não inviabiliza a prisão preventiva. V. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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