TJAM 4004257-90.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS – RATEAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART.95, DO CPC/2015 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser atribuída a ambos os litigantes quando a produção do exame for por eles expressamente solicitada.
2.No caso dos autos, apesar de ambos terem pugnado pela produção da prova pericial, o Agravado é beneficiário da gratuidade da justiça(fls.98 dos autos principais), de forma que sua parte deverá ser custeada pelo Estado do Amazonas, em conformidade com que preconiza o art.95, §3º, II, do CPC/2015.
3.A insurgência do Recorrente quanto ao valor dos honorários periciais não comporta endosso, carecendo, em verdade, de interesse jurídico quanto a tal ponto, a considerar inexistir arbitramento a ser reduzido por este Colegiado, uma vez que o Juízo de origem apenas determinou o depósito da verba honorária dos peritos cadastrados por este Tribunal através de convênio, sem, contudo, quantificá-la.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS – RATEAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART.95, DO CPC/2015 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser atribuída a ambos os litigantes quando a produção do exame for por eles expressamente solicitada.
2.No caso dos autos, apesar de ambos terem pugnado pela produção da prova pericial, o Agravado é beneficiário da gratuidade da justiça(fls.98 dos autos principais), de forma que sua parte deverá ser custeada pelo Estado do Amazonas, em conformidade com que preconiza o art.95, §3º, II, do CPC/2015.
3.A insurgência do Recorrente quanto ao valor dos honorários periciais não comporta endosso, carecendo, em verdade, de interesse jurídico quanto a tal ponto, a considerar inexistir arbitramento a ser reduzido por este Colegiado, uma vez que o Juízo de origem apenas determinou o depósito da verba honorária dos peritos cadastrados por este Tribunal através de convênio, sem, contudo, quantificá-la.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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