TJAM 4004258-12.2014.8.04.0000
AÇÃO DE HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. WRIT COMBATIVO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DESMOTIVADA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. QUALIDADES PESSOAIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
- a prisão fora procedida dentro do ditames legais, inocorrendo vícios formais ou materiais a macular o ato. Vê-se ainda que em razão da presença inequívoca de indícios suficientes de autoria e da prova da materialidade delitiva, o Magistrado a quo negou-lhe a possibilidade de responder ao processo em liberdade com fundamento na garantia da ordem pública, pois o tráfico de substância entorpecente representa a mola-mestre de tantos outros crimes, eis que por droga se rouba, se mata, se prostitui, etc, cabendo ao Estado e às instituições assegurar a credibilidade de políticas públicas de persecução criminal em favor da coletividade.
- as qualidades pessoais do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, etc, de fato estas concorrem para favorecê-lo entretanto não são suficientes para neutralizar os fundamento da prisão processual, se presentes os seu pressupostos e circunstâncias do art. 312 do CPP.
Ementa
AÇÃO DE HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. WRIT COMBATIVO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DESMOTIVADA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. QUALIDADES PESSOAIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
- a prisão fora procedida dentro do ditames legais, inocorrendo vícios formais ou materiais a macular o ato. Vê-se ainda que em razão da presença inequívoca de indícios suficientes de autoria e da prova da materialidade delitiva, o Magistrado a quo negou-lhe a possibilidade de responder ao processo em liberdade com fundamento na garantia da ordem pública, pois o tráfico de substância entorpecente representa a mola-mestre de tantos outros crimes, eis que por droga se rouba, se mata, se prostitui, etc, cabendo ao Estado e às instituições assegurar a credibilidade de políticas públicas de persecução criminal em favor da coletividade.
- as qualidades pessoais do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, etc, de fato estas concorrem para favorecê-lo entretanto não são suficientes para neutralizar os fundamento da prisão processual, se presentes os seu pressupostos e circunstâncias do art. 312 do CPP.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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