TJAM 4004259-60.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA. ARTS. 312 E 313 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
I - Verifica-se que ao delito de homicídio qualificado é atribuída pela lei penal pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Desse modo, desde que presentes os demais requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal acima transcrito, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente resta autorizada.
II -A prova da existência do crime e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) foram devidamente demonstrados nos autos originários, tanto que a denúncia foi recebida pelo magistrado e, inclusive, a instrução processual já se iniciou com a confirmação em juízo pelas testemunhas dos fatos narrados.
III – Porém, não está presente o requisito de garantia da ordem pública, utilizado pela autoridade coatora para fundamentar a prisão do paciente. Com efeito, as certidões de fls. 46/47 evidenciam a ausência de risco de reiteração delitiva, uma vez que restou comprovado que o paciente possui bons antecedentes.
IV – Ordem concedida. Liminar confirmada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA. ARTS. 312 E 313 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
I - Verifica-se que ao delito de homicídio qualificado é atribuída pela lei penal pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Desse modo, desde que presentes os demais requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal acima transcrito, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente resta autorizada.
II -A prova da existência do crime e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) foram devidamente demonstrados nos autos originários, tanto que a denúncia foi recebida pelo magistrado e, inclusive, a instrução processual já se iniciou com a confirmação em juízo pelas testemunhas dos fatos narrados.
III – Porém, não está presente o requisito de garantia da ordem pública, utilizado pela autoridade coatora para fundamentar a prisão do paciente. Com efeito, as certidões de fls. 46/47 evidenciam a ausência de risco de reiteração delitiva, uma vez que restou comprovado que o paciente possui bons antecedentes.
IV – Ordem concedida. Liminar confirmada.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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