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Jurisprudência


TJAM 4004263-29.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JULGAMENTO DO RE N.º 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS DURANTE PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 598.099/MS, sob o instituto da repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito subjetivo à nomeação, criando a Administração – em respeito aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica – para si, o dever de nomear os aprovados; 2. O direito líquido e certo à nomeação exsurge tão somente após o esgotamento do prazo de vigência do concurso, sendo discricionariedade do administrador escolher o momento de nomeação do candidato aprovado durante esse tempo. Precedentes do STJ; 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso. 4. Segurança, parcialmente, concedida em consonância com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Onilza Abreu Gerth
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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