TJAM 4004264-48.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RISCO À ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante afirma ser injusta a manutenção da prisão do paciente, alegando que a sua liberdade não atenta contra a ordem pública, defendendo, ainda, o cabimento de outras medidas menos gravosas que a prisão preventiva. Porém, constam nos autos indícios de autoria, assim como de materialidade delitiva, os quais, somados à necessidade de preservação da ordem pública, denotam o preenchimento dos requisitos para a decretação e manutenção da custódia cautelar.
2. No que tange a eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade do acusado, residência fixa e bons antecedentes, sabe-se que, por si sós, não são suficientes para legitimar a soltura do paciente, em razão da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RISCO À ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante afirma ser injusta a manutenção da prisão do paciente, alegando que a sua liberdade não atenta contra a ordem pública, defendendo, ainda, o cabimento de outras medidas menos gravosas que a prisão preventiva. Porém, constam nos autos indícios de autoria, assim como de materialidade delitiva, os quais, somados à necessidade de preservação da ordem pública, denotam o preenchimento dos requisitos para a decretação e manutenção da custódia cautelar.
2. No que tange a eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade do acusado, residência fixa e bons antecedentes, sabe-se que, por si sós, não são suficientes para legitimar a soltura do paciente, em razão da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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