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Jurisprudência


TJAM 4004265-38.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA FORMULAÇÃO DE TAIS PLEITOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – REFERENDO – WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. 2. O feito não foi instruído com cópia do ato coator – consubstanciado em eventual decisão denegatória do pedido de liberdade provisória ou de relaxamento da prisão por excesso de prazo formulado em primeira instância, com o fundamentos utilizados pela autoridade impetrada para tanto – a ser impugnado nesta via. Tampouco consta dos autos certidão da lavra do escrevente do respectivo cartório judicial que ateste a ausência de magistrado na comarca, a autorizar o exame da ação mandamental por esta Corte de Justiça. 3. A ausência dos referidos documentos inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido do impetrante, sob pena de indevida supressão de instância, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 4. Considerando a excepcionalidade do indeferimento in limine prolatado monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da decisão pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos. 5. Habeas Corpus não conhecido.

Data do Julgamento : 02/02/2014
Data da Publicação : 04/02/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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