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Jurisprudência


TJAM 4004269-70.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 525, CAPUT, CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO EXAMINADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O novo Código de Processo Civil, amparado nos princípios da ampla defesa e da efetividade processual dispõe expressamente em seu art. 525, caput, sobre a possibilidade de manejo da impugnação ao cumprimento de sentença independentemente da garantia do juízo. 2.Quanto ao suposto excesso de execução, alegado pelo Agravante Executado em razão da errônea aplicação de correção monetária e juros moratórios nos cálculos apresentados pelas Exequentes Agravadas, verifica-se que a questão não pode ser analisada diretamente por este juízo ad quem no presente agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 3.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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