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Jurisprudência


TJAM 4004271-40.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 261 DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE A REJEITOU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o prazo para o réu impugnar ao valor atribuído à causa pelo autor, refere-se ao mesmo ofertado para apresentar contestação, conforme se depreende do artigo 261 do CPC/73. 2. A magistrada ressalvou que para fins de tempestividade do pedido de impugnação aproveitar-se-ia a data do protocolo da petição lançada aos autos principais e, este se fez na data de 13/08/2015, ou seja, após um interregno de 01 (um) ano do ajuizamento da demanda principal (21/08/2014). 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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