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Jurisprudência


TJAM 4004272-30.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. SENADOR DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO §8.º DO ART. 17 DA LEI N.º 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A quaestio relativa ao foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade foi minudentemente enfrentada pela Corte Suprema a partir do julgamento da ADI n.º 2.797-2/DF, de relatoria do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. II – Naquela ocasião, e em diversos julgados posteriores do Supre Tribunal Federal, restou decidido que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, mormente porque as hipóteses de competência cível ou criminal dos Tribunais Superiores são as previstas na Constituição da República. Logo, estando ausente a previsão constitucional, não há falar em extensão do foro por prerrogativa de função existente na seara criminal para o âmbito cível. No mesmo sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III – No que se refere à necessidade de extinção do feito por força do §8.º do art. 17, da Lei n.º 8.429/92, tem-se que, in casu, tal medida sequer foi debatida no decisium agravado, tendo o Juízo de origem se restringido a determinar a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal. IV – Estabelecidas tais premissas, e fincada a competência do juízo de primeira instância para processar e julgar a ação civil pública, devem retornar os autos à origem para o prosseguimento do feito, descabendo a este relator analisar, desde logo, se estão presentes e/ou ausentes os requisitos para o recebimento da inicial sob pena de supressão de instância e violação à dialeticidade recursal. V - Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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