main-banner

Jurisprudência


TJAM 4004275-14.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/2010. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO. FRACIONAMENTO DO IMÓVEL. RECÁLCULO. RESTOS A PAGAR. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. QUITAÇÃO PARCIAL. PERICULUM IN MORA INVERSO. DECISÃO REFORMADA. - Não houve o pagamento integral da dívida tributária pela contribuinte, em virtude de recálculo do IPTU/2010 realizado pelo Fisco, de sorte que há necessidade de prosseguimento do processo executivo em relação ao montante ainda não quitado; - Trata-se de caso de periculum in mora inverso, visto que a suspensão da execução prejudica o exequente, o qual fica impedido de pleitear o seu direito, ferindo a garantia constitucional de acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República); - A agravada quedou-se inerte nos presentes autos, conforme certidão de fl. 126, não trazendo, portanto, qualquer argumento a refutar a pretensão do ente público recorrente. Portanto, verifica-se ser imperioso o prosseguimento do feito em primeira instância, afastando a suspensão do processo executivo, a fim de ser executado o valor ainda não pago pela agravada referente ao IPTU do exercício de 2010. - Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão