TJAM 4004275-43.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA– ORDEM DENEGADA.
1.A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados, ainda que por inquéritos policiais e ações penais em curso, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
2. In casu, além de responder a presente ação penal, o paciente também responde a processo-crime perante a 10.ª Vara Criminal e a 1.ª V.E.C.U.T.E., pela suposta prática, respectivamente, dos delitos de roubo e tráfico e associação para o tráfico de drogas, o que robustece meu convencimento acerca da imprescindibilidade da constrição cautelar a bem da ordem pública, porquanto evidenciado risco real de reiteração delitiva.
3. Demonstrada a necessidade e razoabilidade do cárcere processual, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, motivo pelo qual é despicienda a demonstração de condições subjetivas favoráveis ao paciente.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA– ORDEM DENEGADA.
1.A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados, ainda que por inquéritos policiais e ações penais em curso, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
2. In casu, além de responder a presente ação penal, o paciente também responde a processo-crime perante a 10.ª Vara Criminal e a 1.ª V.E.C.U.T.E., pela suposta prática, respectivamente, dos delitos de roubo e tráfico e associação para o tráfico de drogas, o que robustece meu convencimento acerca da imprescindibilidade da constrição cautelar a bem da ordem pública, porquanto evidenciado risco real de reiteração delitiva.
3. Demonstrada a necessidade e razoabilidade do cárcere processual, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, motivo pelo qual é despicienda a demonstração de condições subjetivas favoráveis ao paciente.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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