TJAM 4004279-80.2017.8.04.0000
Agravo de Instrumento em Ação de Obrigação de Fazer:
1) Consoante orienta a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar";
2) No caso dos autos, sendo o cliente/beneficiário do plano de saúde portador de moléstia cujo tratamento adequado exige a utilização de medicamento determinado pelo médico que o assiste e tendo este orientado como melhor medida a aplicação doméstica do fármaco, não há razão que justifique a negativa de fornecimento do medicamento unicamente pelo fato de o profissional de saúde ter recomendado que o paciente o utilize em ambiente doméstico;
3) O fato de a parte ser hipossuficiente economicamente e, por óbvio, não poder oferecer caução para eventual dano decorrente da tutela provisória deferida em seu favor, não impede a concessão de tutela provisória, conforme previsão expressa e acertada da parte final do § 1.º do art. 300 do CPC;
4) Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
Agravo de Instrumento em Ação de Obrigação de Fazer:
1) Consoante orienta a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar";
2) No caso dos autos, sendo o cliente/beneficiário do plano de saúde portador de moléstia cujo tratamento adequado exige a utilização de medicamento determinado pelo médico que o assiste e tendo este orientado como melhor medida a aplicação doméstica do fármaco, não há razão que justifique a negativa de fornecimento do medicamento unicamente pelo fato de o profissional de saúde ter recomendado que o paciente o utilize em ambiente doméstico;
3) O fato de a parte ser hipossuficiente economicamente e, por óbvio, não poder oferecer caução para eventual dano decorrente da tutela provisória deferida em seu favor, não impede a concessão de tutela provisória, conforme previsão expressa e acertada da parte final do § 1.º do art. 300 do CPC;
4) Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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