TJAM 4004289-32.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTA NO ARTIGO 312 DO CPP. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica ainda quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta, o paciente fora aprendido com R$ 378,00 em espécie e 5,78g de substancia entorpecente. Importa mencionar que em momento posterior em revista a casa do paciente foram encontrados apetrechos que guardam relação com a atividade de comercialização da droga, quais sejam, balança de precisão e porções típicas para o comércio.
2. Ademais a prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza do delito, qual seja, crime de Trafico de Drogas tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06
3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstancias do caso que retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira a coação ilegeal.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTA NO ARTIGO 312 DO CPP. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica ainda quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta, o paciente fora aprendido com R$ 378,00 em espécie e 5,78g de substancia entorpecente. Importa mencionar que em momento posterior em revista a casa do paciente foram encontrados apetrechos que guardam relação com a atividade de comercialização da droga, quais sejam, balança de precisão e porções típicas para o comércio.
2. Ademais a prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza do delito, qual seja, crime de Trafico de Drogas tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06
3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstancias do caso que retratam, em concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira a coação ilegeal.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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