TJAM 4004292-16.2016.8.04.0000
Mandado de segurança. Nulidade. Intimações. Impossibilidade.
1- De acordo com o § 6.º do art. 5.º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2.º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. 2. Efetivada a intimação via sistema eletrônico PROJUDI, ante a disposição constante do art. 5.º da Lei n.º 11.419, de 19/12/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial), fica dispensada a publicação no DJe, conforme previsto no art. 4.º da mesma Lei. 3- Segurança denegada.
Ementa
Mandado de segurança. Nulidade. Intimações. Impossibilidade.
1- De acordo com o § 6.º do art. 5.º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2.º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. 2. Efetivada a intimação via sistema eletrônico PROJUDI, ante a disposição constante do art. 5.º da Lei n.º 11.419, de 19/12/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial), fica dispensada a publicação no DJe, conforme previsto no art. 4.º da mesma Lei. 3- Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nulidade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Onilza Abreu Gerth
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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