TJAM 4004292-79.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA - PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As astreintes, que não servem para punir a parte, mas, sim, para obrigá-la a cumprir a determinação judicial, devem ser estabelecidas a critério do Magistrado, que tem a faculdade de fixar prazo e estipular o valor, devendo a sua quantificação observar a capacidade econômica daquele que deverá cumpri-la.
2. De curial conhecimento que a imposição de pena de multa para o caso de descumprimento da obrigação conta com expressa previsão no art. 537, caput, do CPC/2015, aplicável à espécie, podendo ser estabelecida a critério do magistrado, que tem a faculdade de fixar prazo e estipular o valor.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA - PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As astreintes, que não servem para punir a parte, mas, sim, para obrigá-la a cumprir a determinação judicial, devem ser estabelecidas a critério do Magistrado, que tem a faculdade de fixar prazo e estipular o valor, devendo a sua quantificação observar a capacidade econômica daquele que deverá cumpri-la.
2. De curial conhecimento que a imposição de pena de multa para o caso de descumprimento da obrigação conta com expressa previsão no art. 537, caput, do CPC/2015, aplicável à espécie, podendo ser estabelecida a critério do magistrado, que tem a faculdade de fixar prazo e estipular o valor.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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