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Jurisprudência


TJAM 4004293-35.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO FORMULADO PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO IN LIMINE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I.Inviável o exame quanto ao pleito de liberdade provisória, pois a referida matéria não foi analisada pelo Juízo a quo, posto que tal pedido não foi sequer requerido perante a autoridade coatora, não estando esgotados todos os meios em 1ª instância, circunstância que impede a sua apreciação diretamente por este Tribunal, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. II. In casu, configura-se a hipótese de indeferimento in limine, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal. III. Ordem não conhecida.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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