TJAM 4004293-64.2017.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATO OMISSIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. LEIS ESTADUAIS NºS 2.750/02 E 4.013/14. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO DO GOVERNADOR. OMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O objeto do presente writ visa a progressão funcional dos substituídos da impetrante, relacionados às fls. 82 a 96, que nada mais é do que o crescimento funcional do servidor estável no exercício do cargo de provimento efetivo, nos níveis e referências do cargo, na classe da carreira, ou na carreira, conforme o plano de cargos ou carreira e vencimentos estabelecido para o órgão ou entidade, estruturado de forma vertical e horizontal, fundamentado na qualificação e no desempenho profissional.
II- Compulsando os autos, verifica-se que os substituídos da Impetrante são da carreira dos servidores da Fazenda do Estado do Amazonas, regida pela Lei Ordinária Estadual nº 2.750/02, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado e dá outras providências, alterada, posteriormente, pela Lei Ordinária Estadual nº 4.013/14.
III- A citada Lei Estadual nº 2.750/02, no capítulo referente a progressão funcional, estabelece, em seu artigo 10, caput, que "progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, que ocorrerá automática e obrigatoriamente a cada dezoito meses, independentemente da existência de vaga." (grifo nosso)
IV- In casu, após a verificação do preenchimento dos requisitos legais, resta comprovado, pela prova pré-constituída, o direito subjetivo, líquido e certo, dos substituídos pela Impetrante. Assim, incorre em patente omissão o Chefe do Poder Executivo Estadual que não realizou o ato de progressão, apesar do caráter vinculado dado a este ato pela Lei Estadual n.º 2.750/02.
V – A ausência de dotação orçamentária específica, a qual, de acordo com o Estado do Amazonas, impossibilitaria a concessão da ordem, é, na verdade, mais um aspecto da omissão ilegal da Autoridade Coatora, eis que esta possuiu tempo suficientemente hábil para inserir esta fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual, sem que, no entanto, isto ocorresse em flagrante descumprimento do disposto na Lei Estadual n.º 2.750/02.
VI- Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com o pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor, eis que estes são decorrência estrita de previsão legal.
VII- Nessa vereda, a outra tese arguida de que o limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), foi alcançado, e, portanto, não haveria disponibilidade financeira para o aumento de despesa, não tem o condão de impedir a concessão da ordem, por conta da previsão, contida no mesmo diploma legal, de que as vedações decorrentes do alcance do limite prudencial não se aplicam às despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais, na forma dos arts. 19, § 1.º, inciso IV, e 22 da Lei Complementar n.º 101/2000. Demais disso, não foram sequer comprovados.
VIII- Ressalte-se que a ausência de dotação orçamentária específica, a qual, de acordo com o Estado do Amazonas, impossibilitaria a concessão da ordem, é, na verdade, mais um aspecto da omissão ilegal da Autoridade Coatora, eis que esta possuiu tempo suficientemente hábil para inserir esta fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual, sem que, no entanto, isto ocorresse, em flagrante descumprimento do disposto na Lei Estadual n.º 2.750/02.
IX– O Mandado de Segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Todavia, perfeitamente possível a concessão de direitos patrimoniais a partir da impetração, como sóis ser a solução do caso em testilha.
X – Segurança parcialmente concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATO OMISSIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. LEIS ESTADUAIS NºS 2.750/02 E 4.013/14. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO DO GOVERNADOR. OMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O objeto do presente writ visa a progressão funcional dos substituídos da impetrante, relacionados às fls. 82 a 96, que nada mais é do que o crescimento funcional do servidor estável no exercício do cargo de provimento efetivo, nos níveis e referências do cargo, na classe da carreira, ou na carreira, conforme o plano de cargos ou carreira e vencimentos estabelecido para o órgão ou entidade, estruturado de forma vertical e horizontal, fundamentado na qualificação e no desempenho profissional.
II- Compulsando os autos, verifica-se que os substituídos da Impetrante são da carreira dos servidores da Fazenda do Estado do Amazonas, regida pela Lei Ordinária Estadual nº 2.750/02, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado e dá outras providências, alterada, posteriormente, pela Lei Ordinária Estadual nº 4.013/14.
III- A citada Lei Estadual nº 2.750/02, no capítulo referente a progressão funcional, estabelece, em seu artigo 10, caput, que "progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, que ocorrerá automática e obrigatoriamente a cada dezoito meses, independentemente da existência de vaga." (grifo nosso)
IV- In casu, após a verificação do preenchimento dos requisitos legais, resta comprovado, pela prova pré-constituída, o direito subjetivo, líquido e certo, dos substituídos pela Impetrante. Assim, incorre em patente omissão o Chefe do Poder Executivo Estadual que não realizou o ato de progressão, apesar do caráter vinculado dado a este ato pela Lei Estadual n.º 2.750/02.
V – A ausência de dotação orçamentária específica, a qual, de acordo com o Estado do Amazonas, impossibilitaria a concessão da ordem, é, na verdade, mais um aspecto da omissão ilegal da Autoridade Coatora, eis que esta possuiu tempo suficientemente hábil para inserir esta fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual, sem que, no entanto, isto ocorresse em flagrante descumprimento do disposto na Lei Estadual n.º 2.750/02.
VI- Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com o pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor, eis que estes são decorrência estrita de previsão legal.
VII- Nessa vereda, a outra tese arguida de que o limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), foi alcançado, e, portanto, não haveria disponibilidade financeira para o aumento de despesa, não tem o condão de impedir a concessão da ordem, por conta da previsão, contida no mesmo diploma legal, de que as vedações decorrentes do alcance do limite prudencial não se aplicam às despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais, na forma dos arts. 19, § 1.º, inciso IV, e 22 da Lei Complementar n.º 101/2000. Demais disso, não foram sequer comprovados.
VIII- Ressalte-se que a ausência de dotação orçamentária específica, a qual, de acordo com o Estado do Amazonas, impossibilitaria a concessão da ordem, é, na verdade, mais um aspecto da omissão ilegal da Autoridade Coatora, eis que esta possuiu tempo suficientemente hábil para inserir esta fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual, sem que, no entanto, isto ocorresse, em flagrante descumprimento do disposto na Lei Estadual n.º 2.750/02.
IX– O Mandado de Segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Todavia, perfeitamente possível a concessão de direitos patrimoniais a partir da impetração, como sóis ser a solução do caso em testilha.
X – Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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