TJAM 4004294-83.2016.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO DE CLÁUSULA PENAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECURSO PROVIDO.
I – No acordo judicial entabulado, a agravada se comprometeu pagar, a título de danos morais, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em duas parcelas para os dias 23/12/2013 e 15/01/2014, "sob pena de multa pelo inadimplemento no percentual de 30% sobre o valor total do presente acordo". Registre-se que as duas parcelas foram pagas fora do prazo por ela mesma estabelecido.
II - Tendo sido homologado por sentença o acordo firmado, que resulta na resolução do processo com julgamento do mérito, os termos livremente pactuados, inclusive a cláusula penal expressamente convencionada, restaram acobertados pelo manto da coisa julgada material, consoante dispõe os artigos 269, inciso III e 467, ambos do CPC/1973, atuais artigos 269, III, b e 502, do CPC/2015.
III - Ainda que se tratasse de multa passível de revisão, o que não é o caso, já que deriva de provimento transitado em julgado e fruto da livre manifestação das partes, não há como reconhecer o excesso alegado pelo agravado porque anuiu expressamente com o avençado, além de ser a parte mais forte na demanda.
IV - O montante acordado a título de multa/cláusula penal, em caso de inadimplência, não representa o valor da obrigação inadimplida, hipótese em que poderia ser reduzida por aplicação do art. 412 do Código civil, e tampouco se enquadra na situação prevista no art. 413 do mesmo repositório legal porque, além de não se mostrar excessiva, o devedor atrasou o pagamento das duas parcelas pactuadas.
V - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO DE CLÁUSULA PENAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECURSO PROVIDO.
I – No acordo judicial entabulado, a agravada se comprometeu pagar, a título de danos morais, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em duas parcelas para os dias 23/12/2013 e 15/01/2014, "sob pena de multa pelo inadimplemento no percentual de 30% sobre o valor total do presente acordo". Registre-se que as duas parcelas foram pagas fora do prazo por ela mesma estabelecido.
II - Tendo sido homologado por sentença o acordo firmado, que resulta na resolução do processo com julgamento do mérito, os termos livremente pactuados, inclusive a cláusula penal expressamente convencionada, restaram acobertados pelo manto da coisa julgada material, consoante dispõe os artigos 269, inciso III e 467, ambos do CPC/1973, atuais artigos 269, III, b e 502, do CPC/2015.
III - Ainda que se tratasse de multa passível de revisão, o que não é o caso, já que deriva de provimento transitado em julgado e fruto da livre manifestação das partes, não há como reconhecer o excesso alegado pelo agravado porque anuiu expressamente com o avençado, além de ser a parte mais forte na demanda.
IV - O montante acordado a título de multa/cláusula penal, em caso de inadimplência, não representa o valor da obrigação inadimplida, hipótese em que poderia ser reduzida por aplicação do art. 412 do Código civil, e tampouco se enquadra na situação prevista no art. 413 do mesmo repositório legal porque, além de não se mostrar excessiva, o devedor atrasou o pagamento das duas parcelas pactuadas.
V - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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