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Jurisprudência


TJAM 4004295-73.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD OF LEGAL ENTITY DOCTRINE). APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – É consabido que a desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) é medida de caráter excepcional e, portanto, deve ser aplicada com cautela. Inteligência do art. 50, do Código Civil. II – De fato, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas e da limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios ante as obrigações da sociedade, tendo sido consagrada, como regra geral, a "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica. III – Assim, para alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, exige-se, além da insuficiência de bens da sociedade, a comprovação do abuso da personalidade jurídica, do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros. Precedentes do STJ. IV – In casu, estão devidamente comprovados os requisitos para deferir a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, a uma, encontra-se evidenciada a insuficiência patrimonial da empresa e; a duas, porque houve irregular dissolução da sociedade que, por sua vez, patenteia a ocorrência de desvio de finalidade. Explico: conforme art. 1.023, do Código Civil, tem-se que as obrigações dos sócios apenas terminam com a regular dissolução da sociedade, pagas todas as suas dívidas, o que, inocorreu no caso dos autos. V – Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 06/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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