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Jurisprudência


TJAM 4004296-19.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – VIGÊNCIA DO PRAZO DO CONCURSO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS – PRETERIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. 1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante. 2.A presente demanda cinge-se quanto à existência de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ao argumento de estar sendo preterido em razão de contratações precárias pela administração. 3.A Impetrante optou por concorrer às vagas ofertadas para provimento na capital, na qual dispunha de 52 vagas à ampla concorrência e 6 vagas para candidatos portadores de deficiência, restando sua aprovação na 78ª colocação, destaque-se, fora do número de vagas. 4.Como exposto alhures, o alegado direito subjetivo em que se apoia a Impetrante, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se apenas quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, ou ainda, se caso aprovado fora das vagas previstas, surjam novas vagas decorrentes de candidatos desistentes ou por determinação legal, contudo, exige-se nessa hipótese para fazer surgir o direito líquido e certo, a comprovação de que as novas vagas alcançam a colocação do Impetrante, e ainda, da ocorrência de violação da ordem de classificação, contratação precária pela administração ou abertura de novo certame, respeitado o prazo de vigência do concurso. 5.Por oportuno, afere-se que a administração não só promoveu a nomeação de todos os aprovados classificados dentro do número de vagas previstas no edital, como, espontaneamente, estendeu a nomeação aos aprovados até a 72ª colocação em razão de 12 candidatos desistentes, daí porque, insurge-se a Impetrante alegando que caso se reconheça a preterição, em razão de contratação de terceiros, fará jus à nomeação. 6.Com efeito, tenho que os documentos apresentados não se mostraram suficientes para comprovar qualquer arbitrariedade por parte da administração, tampouco, a vacância de cargos suficiente a alcançar a colocação da impetrante. Digo isto, pois do vasto acervo documental juntado aos autos, apesar de demonstrada a contratação de temporários e empresas terceirizadas, não se conclui que tais contratos padecem de qualquer ilegalidade, ou sequer, se ainda se encontram vigentes. De igual modo, quanto às vagas remanescentes dos candidatos desistentes, conclui-se que estas já foram ocupadas pelos novos candidatos nomeados, ou seja, das 58 vagas ofertas, considerando os 12 desistentes, conclui-se que o direito subjetivo alcançou até o candidato aprovado na 70ª colocação, tendo a administração ido além, posto que nomeou os aprovados até a 72ª colocação. Logo, não alcançou a colocação da Impetrante, a saber 78ª. 7.Por seu turno, com relação à alegação de pessoas com especializações incompatíveis no exercício o cargo de farmacêutico bioquímico, reputo ao documento juntado à fl. 82, não ser seguro atestar sua legitimidade, haja vista, a ausência de qualquer identificação oficial. No ensejo, julgo que o alegado direito líquido e certo violado não restou demonstrado. 8.SEGURANÇA DENEGADA.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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