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Jurisprudência


TJAM 4004298-23.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO: 1) Não havendo os recorrentes comprovado, de forma inequívoca, o exercício do poder de fato sobre os imóveis discutidos em juízo, não é possível reformar o ato judicial que concedeu interdito proibitório em favor daquele que exercia a posse no momento dos fatos que desencadearam a propositura da demanda; 2) Diante de um quadro de extrema dúvida a respeito de quem exercia posse anterior aos fatos que provocaram o ajuizamento do interdito, é de bom alvitre, por cautela, que os valores dos alugueis oriundos da exploração econômica dos imóveis seja depositado em juízo, a fim de resguardar o direito à eventual indenização dos recorrentes, pois plenamente possível um desfecho favorável a eles após regular instrução do feito; 03) Agravo provido para acolher o pedido subsidiário de depósito judicial dos frutos civis dos imóveis.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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