TJAM 4004299-42.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1. Não tendo sido formulado o pedido de extensão de benefício perante o juízo de origem, resta inviável sua análise direta por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto. Hipótese em todas as medidas necessárias ao impulsionamento do feito vêm sendo adotadas pelo magistrado a quo, sendo certo que a mora na realização da audiência de instrução e julgamento mostra-se razoável e devidamente justificada diante das circunstâncias do caso concreto e do volume de processos em trâmite na vara de origem.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. In casu, a prisão preventiva do paciente fora decretada diante do fundado risco de reiteração delitiva, visto que o paciente já ostenta uma condenação pelo crime de tráfico, além de figurar como réu em outra ação penal, em que responde por crime da mesma natureza.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1. Não tendo sido formulado o pedido de extensão de benefício perante o juízo de origem, resta inviável sua análise direta por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto. Hipótese em todas as medidas necessárias ao impulsionamento do feito vêm sendo adotadas pelo magistrado a quo, sendo certo que a mora na realização da audiência de instrução e julgamento mostra-se razoável e devidamente justificada diante das circunstâncias do caso concreto e do volume de processos em trâmite na vara de origem.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. In casu, a prisão preventiva do paciente fora decretada diante do fundado risco de reiteração delitiva, visto que o paciente já ostenta uma condenação pelo crime de tráfico, além de figurar como réu em outra ação penal, em que responde por crime da mesma natureza.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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