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Jurisprudência


TJAM 4004300-27.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATERIAIS CIRÚRGICOS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERICULUM IN MORA. PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Instaurado o contrato de seguro de saúde entre as partes, compete à agravante o dever de prestar os serviços médicos e fornecer os materiais cirúrgicos correlatos, ao passo que à agravada impõe-se o pagamento da contraprestação pecuniária pactuada. 2.Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, prescrever o melhor tratamento para os pacientes conveniados, rechaçando-se a interferência indevida da contratada na opção pelo tratamento de saúde mais adequado à cura da doença. 3.Preenchido o periculum in mora, uma vez que a questão apresentada envolve, em última análise, o direito à vida e a própria dignidade da pessoa humana, valor fundante de nossa sociedade e fundamento supremo da Carta Magna, previsto no art. 1°, III. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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