TJAM 4004305-15.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - Para a concessão da antecipação assecuratória da tutela, é imprescindível que se demonstre, além da prova inequívoca do alegado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Diferentemente do que o agravante alega, evidencio inexistir ambos os requisitos.
III - Verifico inexistir o requisito do periculum in mora, materializado no art. 300 do CPC, como sendo a possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o decurso do lapso temporal entre a rescisão unilateral da apólice do plano de saúde, ora objeto do recurso, e o ajuizamento da ação anulatória de rescisão, prolongou-se por mais de 1 (um) mês sem a adoção de qualquer medida para resolver o impasse. Tal lapso temporal retira o caráter urgente necessário para concessão de provimento da mesma natureza, principalmente, ao perceber que o questionamento do recorrente se baseia em uma suposta ilegalidade no ato do recorrido de rescindir unilateralmente o contrato ora versado, o qual teria sido objeto de análise pelo agravante por pelo menos duas oportunidades, ou seja, quando das duas notificações extrajudiciais emitidas pela agravada informando de uma possível rescisão contratual.
IV – Outrossim, não verifico a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito), uma vez que o recorrido aparentemente e previamente cumpriu com todas as exigências contratuais necessárias a amparar seu ato de rescisão unilateral.
V - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - Para a concessão da antecipação assecuratória da tutela, é imprescindível que se demonstre, além da prova inequívoca do alegado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Diferentemente do que o agravante alega, evidencio inexistir ambos os requisitos.
III - Verifico inexistir o requisito do periculum in mora, materializado no art. 300 do CPC, como sendo a possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o decurso do lapso temporal entre a rescisão unilateral da apólice do plano de saúde, ora objeto do recurso, e o ajuizamento da ação anulatória de rescisão, prolongou-se por mais de 1 (um) mês sem a adoção de qualquer medida para resolver o impasse. Tal lapso temporal retira o caráter urgente necessário para concessão de provimento da mesma natureza, principalmente, ao perceber que o questionamento do recorrente se baseia em uma suposta ilegalidade no ato do recorrido de rescindir unilateralmente o contrato ora versado, o qual teria sido objeto de análise pelo agravante por pelo menos duas oportunidades, ou seja, quando das duas notificações extrajudiciais emitidas pela agravada informando de uma possível rescisão contratual.
IV – Outrossim, não verifico a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito), uma vez que o recorrido aparentemente e previamente cumpriu com todas as exigências contratuais necessárias a amparar seu ato de rescisão unilateral.
V - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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