TJAM 4004307-87.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. INVIABILIDADE. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE PARCIAL DA CAUSA DE PEDIR (SUBSTRATO FÁTICO). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Com a atual sistemática processual adotada, o recurso de Agravo de Instrumento deve ser interposto como medida de exceção. Portanto, a regra é a oposição de Agravo Retido. Neste talante, criou-se um requisito extra para a interposição do instrumental, qual seja, a necessidade de comprovação, por parte do Agravante, que aquela decisão recorrida, caso mantida no mundo jurídico, causar-lhe-á um dano grave e de difícil reparação. Quando isso não for demonstrado, o relator deverá converter o recurso em retido, a ser analisado como preliminar de Apelação.
II – No caso dos autos, entretanto, tenho que a decisão hostilizada mostra-se capaz de causar dano irreparável ao Agravante, especialmente porque o julgamento da Ação de Despejo pelo Juízo da 3.ª Vara Cível ocasionará, indubitavelmente, a perda do objeto da irresignação em questão, mormente porque a conexão é causa de modificação da competência relativa.
III – Afastada a preliminar, a querela debatida nos autos restringe-se em verificar a ocorrência de conexão entre a Ação de Despejo manejada pelo Agravante, processo originário do recurso em comento, e as Ações Cautelar Incidental e de Obrigação de Não Fazer ajuizadas pelos ora Agravados.
IV – Deflui-se do diploma legal (art. 103, do CPC) que a conexão ocorrerá sempre que houver identidade de causa de pedir ou de pedido (objeto) entre duas ou mais demandas. É certo que o objetivo maior da conexão traspassa precipuamente os princípios da economia processual e da harmonia entre os julgados, resguardando, ademais, a segurança jurídica. Feita tal consideração, a doutrina e a jurisprudência têm alargado o instituto da conexão exigindo, para sua configuração, tão somente a identidade parcial de causa de pedir ou do pedido (objeto) ou, ainda, mero liame que torne necessário o julgamento conjunto dos feitos. Precedentes do STJ.
V – Fincadas tais premissas, tem-se que, in casu, é indubitável a ocorrência de conexão decorrente da identidade parcial de causas de pedir. De fato, as três ações possuem a mesma causa de pedir fática, qual seja, o contrato de aluguel de uma área de 234m², firmado em 10/11/2010 entre o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TROPICAL EXECUTIVE & RESIDENCE HOTEL e N. J . BARROSO DE SOUZA e NEY JEFERSON BARROSO DE SOUZA, com previsão de encerramento em 30/11/2015. Se, de um lado, o Agravante, na Ação de Despejo, alega o descumprimento do contrato pelos Agravados, doutro modo, os Agravados, nas Ações Cautelar e de Obrigação de Não Fazer, defendem o descumprimento da avença por parte do Agravante.
VI - Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. INVIABILIDADE. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE PARCIAL DA CAUSA DE PEDIR (SUBSTRATO FÁTICO). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Com a atual sistemática processual adotada, o recurso de Agravo de Instrumento deve ser interposto como medida de exceção. Portanto, a regra é a oposição de Agravo Retido. Neste talante, criou-se um requisito extra para a interposição do instrumental, qual seja, a necessidade de comprovação, por parte do Agravante, que aquela decisão recorrida, caso mantida no mundo jurídico, causar-lhe-á um dano grave e de difícil reparação. Quando isso não for demonstrado, o relator deverá converter o recurso em retido, a ser analisado como preliminar de Apelação.
II – No caso dos autos, entretanto, tenho que a decisão hostilizada mostra-se capaz de causar dano irreparável ao Agravante, especialmente porque o julgamento da Ação de Despejo pelo Juízo da 3.ª Vara Cível ocasionará, indubitavelmente, a perda do objeto da irresignação em questão, mormente porque a conexão é causa de modificação da competência relativa.
III – Afastada a preliminar, a querela debatida nos autos restringe-se em verificar a ocorrência de conexão entre a Ação de Despejo manejada pelo Agravante, processo originário do recurso em comento, e as Ações Cautelar Incidental e de Obrigação de Não Fazer ajuizadas pelos ora Agravados.
IV – Deflui-se do diploma legal (art. 103, do CPC) que a conexão ocorrerá sempre que houver identidade de causa de pedir ou de pedido (objeto) entre duas ou mais demandas. É certo que o objetivo maior da conexão traspassa precipuamente os princípios da economia processual e da harmonia entre os julgados, resguardando, ademais, a segurança jurídica. Feita tal consideração, a doutrina e a jurisprudência têm alargado o instituto da conexão exigindo, para sua configuração, tão somente a identidade parcial de causa de pedir ou do pedido (objeto) ou, ainda, mero liame que torne necessário o julgamento conjunto dos feitos. Precedentes do STJ.
V – Fincadas tais premissas, tem-se que, in casu, é indubitável a ocorrência de conexão decorrente da identidade parcial de causas de pedir. De fato, as três ações possuem a mesma causa de pedir fática, qual seja, o contrato de aluguel de uma área de 234m², firmado em 10/11/2010 entre o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TROPICAL EXECUTIVE & RESIDENCE HOTEL e N. J . BARROSO DE SOUZA e NEY JEFERSON BARROSO DE SOUZA, com previsão de encerramento em 30/11/2015. Se, de um lado, o Agravante, na Ação de Despejo, alega o descumprimento do contrato pelos Agravados, doutro modo, os Agravados, nas Ações Cautelar e de Obrigação de Não Fazer, defendem o descumprimento da avença por parte do Agravante.
VI - Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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