TJAM 4004310-08.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente juntamente com outros acusados de posse de arma de fogo, desferiram um tiro contra a vítima, só não lhe ocasionando a morte por circunstâncias alheias a sua vontade. E, ainda, consta na denúncia que o paciente e outro auxiliaram na fuga do presidiário Samuel Pereira da Cadeia Pública Raimundo Vidal. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. In casu, por se tratar da suposta prática da conduta prevista nos artigos 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, o artigo 288, do Código Penal, bem como o artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003, é compreensível que a natureza criminal das condutas exercitadas pelo Paciente impõe um exame mais aprofundado do contexto fático-probatório que informa os autos para a formação da convicção da autoridade impetrada.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente juntamente com outros acusados de posse de arma de fogo, desferiram um tiro contra a vítima, só não lhe ocasionando a morte por circunstâncias alheias a sua vontade. E, ainda, consta na denúncia que o paciente e outro auxiliaram na fuga do presidiário Samuel Pereira da Cadeia Pública Raimundo Vidal. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. In casu, por se tratar da suposta prática da conduta prevista nos artigos 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, o artigo 288, do Código Penal, bem como o artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003, é compreensível que a natureza criminal das condutas exercitadas pelo Paciente impõe um exame mais aprofundado do contexto fático-probatório que informa os autos para a formação da convicção da autoridade impetrada.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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