TJAM 4004313-60.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE TERCEIROS. SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO EXECUTIVO. ARTIGO 1.052 DO REVOGADO CPC. SUSPENSÃO APENAS DO BEM OBJETO DOS EMBARGOS. DECISÃO REFORMADA.
- Como se pode verificar nos autos, foram dois imóveis penhorados na execução em trâmite no primeiro grau, sendo um deles objeto dos supracitados embargos de terceiro. Dessa forma, não há razão para suspender o processo executivo integralmente, podendo este tramitar apenas em relação ao outro bem;
- De acordo com a regra processual do artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 1973, o processo executivo somente deve ser suspenso quanto ao bem objeto dos embargos de terceiros. Tal regra, embora não reproduzida no novo CPC, deve ser aplicada;
- Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIROS. SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO EXECUTIVO. ARTIGO 1.052 DO REVOGADO CPC. SUSPENSÃO APENAS DO BEM OBJETO DOS EMBARGOS. DECISÃO REFORMADA.
- Como se pode verificar nos autos, foram dois imóveis penhorados na execução em trâmite no primeiro grau, sendo um deles objeto dos supracitados embargos de terceiro. Dessa forma, não há razão para suspender o processo executivo integralmente, podendo este tramitar apenas em relação ao outro bem;
- De acordo com a regra processual do artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 1973, o processo executivo somente deve ser suspenso quanto ao bem objeto dos embargos de terceiros. Tal regra, embora não reproduzida no novo CPC, deve ser aplicada;
- Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Suspensão do Processo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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