TJAM 4004314-74.2016.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA POSSESSÓRIA. INADIMPLEMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTORIZADA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A ação original, de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse de bem imóvel, ostenta natureza cível, sendo certo que sua solução, além de demandar dilação probatória, não influi em futura decisão do juízo sucessório acerca da destinação dos bens do espólio. Alegação de incompetência do juízo cível rejeitada.
II – É falha a alegação da parte agravante de que cessou os pagamentos por conta da não solução do processo de inventário e pelo fato de o imóvel não estar registrado no nome da Sra. Hend Chicre. Entendo, a esse respeito, que o autor deveria ter tomado esta cautela (de saber quem era o real proprietário do imóvel) antes de firmar o contrato. Se não possui conhecimento, após o falecimento da vendedora, de a quem deve pagar as parcelas restantes do contrato, tenho que nosso ordenamento traz solução para tanto: bastaria ajuizar ação de consignação em pagamento.
III – De qualquer modo, a solução para a incerteza do autor não é a cessação do pagamento dos valores a que se obrigou por contrato. Desta forma, persistindo o não pagamento, resta caracterizado o esbulho possessório, que autoriza a reintegração de posse do imóvel em favor do espólio.
IV – Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA POSSESSÓRIA. INADIMPLEMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTORIZADA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A ação original, de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse de bem imóvel, ostenta natureza cível, sendo certo que sua solução, além de demandar dilação probatória, não influi em futura decisão do juízo sucessório acerca da destinação dos bens do espólio. Alegação de incompetência do juízo cível rejeitada.
II – É falha a alegação da parte agravante de que cessou os pagamentos por conta da não solução do processo de inventário e pelo fato de o imóvel não estar registrado no nome da Sra. Hend Chicre. Entendo, a esse respeito, que o autor deveria ter tomado esta cautela (de saber quem era o real proprietário do imóvel) antes de firmar o contrato. Se não possui conhecimento, após o falecimento da vendedora, de a quem deve pagar as parcelas restantes do contrato, tenho que nosso ordenamento traz solução para tanto: bastaria ajuizar ação de consignação em pagamento.
III – De qualquer modo, a solução para a incerteza do autor não é a cessação do pagamento dos valores a que se obrigou por contrato. Desta forma, persistindo o não pagamento, resta caracterizado o esbulho possessório, que autoriza a reintegração de posse do imóvel em favor do espólio.
IV – Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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