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Jurisprudência


TJAM 4004317-29.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – – ORDEM DENEGADA. 1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso. 3.In casu, a materialidade e os indícios da autoria delitiva restaram devidamente comprovados por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 08/17), sendo corroborados pelo depoimento das testemunhas o qual narra com detalhes o modus operandi exercido pelos acusados. Quanto ao periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelos Réus. Destarte, a custódia se justifica pela garantia da ordem pública e preservando a sociedade do perigo de se manter em liberdade indivíduo ante receio de reiteração delitiva. 4.ORDEM DENEGADA.

Data do Julgamento : 22/01/2017
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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