TJAM 4004317-29.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.In casu, a materialidade e os indícios da autoria delitiva restaram devidamente comprovados por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 08/17), sendo corroborados pelo depoimento das testemunhas o qual narra com detalhes o modus operandi exercido pelos acusados. Quanto ao periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelos Réus. Destarte, a custódia se justifica pela garantia da ordem pública e preservando a sociedade do perigo de se manter em liberdade indivíduo ante receio de reiteração delitiva.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.In casu, a materialidade e os indícios da autoria delitiva restaram devidamente comprovados por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 08/17), sendo corroborados pelo depoimento das testemunhas o qual narra com detalhes o modus operandi exercido pelos acusados. Quanto ao periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelos Réus. Destarte, a custódia se justifica pela garantia da ordem pública e preservando a sociedade do perigo de se manter em liberdade indivíduo ante receio de reiteração delitiva.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
22/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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