TJAM 4004317-97.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PLURALIDADE DE RÉUS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
2. Na hipótese dos autos, nota-se o envolvimento de uma pluralidade de acusados (seis indivíduos) e crimes envolvendo suposta organização criminosa para o tráfico de entorpecentes.
3. De tudo, constata-se que o retardamento da marcha processual não pode ser atribuída à morosidade do Juízo processante, mas à própria complexidade dos delitos imputados ao paciente, não existindo a ilegalidade suscitada na exordial, uma vez que a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente.
4. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciados os indícios de materialidade delitiva e autoria, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PLURALIDADE DE RÉUS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
2. Na hipótese dos autos, nota-se o envolvimento de uma pluralidade de acusados (seis indivíduos) e crimes envolvendo suposta organização criminosa para o tráfico de entorpecentes.
3. De tudo, constata-se que o retardamento da marcha processual não pode ser atribuída à morosidade do Juízo processante, mas à própria complexidade dos delitos imputados ao paciente, não existindo a ilegalidade suscitada na exordial, uma vez que a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente.
4. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciados os indícios de materialidade delitiva e autoria, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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