TJAM 4004320-52.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE MERCADORIAS RETIDAS. TRANSPORTE MARÍTIMO. DISCIPLINA DO DECRETO-LEI 116/67. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. RECINTO ALFANDEGÁRIO. NÃO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE SOBRE-ESTADIA DE CONTAINERES (DEMURRAGE). DIREITO DE RETENÇÃO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.À luz do art.1º do Decreto-Lei 116/67, é evidente a sua incidência ao caso dos autos, uma vez que o transporte referente às mercadorias dos autos foi realizado internamente, de forma marítima e acondicionado em complexo portuário nacional – Porto Chibatão.
2.Por consequência, nos termos do art.7º, a retenção de mercadorias só é admissível nas restritas hipóteses de falta de pagamento do frete ou contribuição por avaria grossa declarada, não sendo possível condicionar a liberação da carga ao pagamento de demurrage ou à prestação de caução. Desse modo, configura-se indevida a retenção na presente lide, devendo ser cobrado o débito decorrente de sobre-estadia de contêineres pelas vias próprias.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE MERCADORIAS RETIDAS. TRANSPORTE MARÍTIMO. DISCIPLINA DO DECRETO-LEI 116/67. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. RECINTO ALFANDEGÁRIO. NÃO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE SOBRE-ESTADIA DE CONTAINERES (DEMURRAGE). DIREITO DE RETENÇÃO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.À luz do art.1º do Decreto-Lei 116/67, é evidente a sua incidência ao caso dos autos, uma vez que o transporte referente às mercadorias dos autos foi realizado internamente, de forma marítima e acondicionado em complexo portuário nacional – Porto Chibatão.
2.Por consequência, nos termos do art.7º, a retenção de mercadorias só é admissível nas restritas hipóteses de falta de pagamento do frete ou contribuição por avaria grossa declarada, não sendo possível condicionar a liberação da carga ao pagamento de demurrage ou à prestação de caução. Desse modo, configura-se indevida a retenção na presente lide, devendo ser cobrado o débito decorrente de sobre-estadia de contêineres pelas vias próprias.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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