TJAM 4004324-21.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE MULTAS DIÁRIAS. DESCABIMENTO NO CASO VERTENTE. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO HÁ CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA SENTENÇA DE MÉRITO OU QUANDO O RECURSO INTERPOSTO A POSTERIORI NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES NA CORTE CIDADÃ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS AGRAVANTES. VEDAÇÃO A APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- In casu, o douto magistrado prolator da decisão recorrida, houve por bem determinar o congelamento do saldo devedor, sob pena de ser aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias. Posteriormente, o mesmo juízo decidiu reiterar as intimações das agravantes, fixando prazo para recolher a multa e determinar o cumprimento do que havia decidido antes, sob pena de multa diária, agora de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- No que tange à determinação de recolhimento da multa, vislumbra-se que assiste razão às agravantes, pois o juízo a quo violou orientação consagrada pelo c. STJ, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a multa decorrente de descumprimento de antecipação de tutela somente poderá ser executada depois de confirmada por sentença de mérito e desde que ao recurso subsequente não seja atribuído efeito suspensivo.
- Quanto à alegação de que não era cabível exigir a multa fixada pela r. decisão impugnada em decorrência da falta de intimação pessoal das agravantes, tem-se a dizer que é vedada a apreciação da referida questão, no caso vertente, sob pena da ocorrência de supressão de instância.
- Considerando que a multa diária fixada pela r. decisão impugnada poderia, em tese, alcançar o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), existe o risco de que venha a se tornar mais vantajosa do que o cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, recomendável a redução da multa para evitar o enriquecimento sem causa, providência passível de ser determinada até mesmo de ofício, ex vi do art. 537, § 1.º, do CPC/2015.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE MULTAS DIÁRIAS. DESCABIMENTO NO CASO VERTENTE. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO HÁ CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA SENTENÇA DE MÉRITO OU QUANDO O RECURSO INTERPOSTO A POSTERIORI NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES NA CORTE CIDADÃ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS AGRAVANTES. VEDAÇÃO A APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- In casu, o douto magistrado prolator da decisão recorrida, houve por bem determinar o congelamento do saldo devedor, sob pena de ser aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias. Posteriormente, o mesmo juízo decidiu reiterar as intimações das agravantes, fixando prazo para recolher a multa e determinar o cumprimento do que havia decidido antes, sob pena de multa diária, agora de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- No que tange à determinação de recolhimento da multa, vislumbra-se que assiste razão às agravantes, pois o juízo a quo violou orientação consagrada pelo c. STJ, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a multa decorrente de descumprimento de antecipação de tutela somente poderá ser executada depois de confirmada por sentença de mérito e desde que ao recurso subsequente não seja atribuído efeito suspensivo.
- Quanto à alegação de que não era cabível exigir a multa fixada pela r. decisão impugnada em decorrência da falta de intimação pessoal das agravantes, tem-se a dizer que é vedada a apreciação da referida questão, no caso vertente, sob pena da ocorrência de supressão de instância.
- Considerando que a multa diária fixada pela r. decisão impugnada poderia, em tese, alcançar o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), existe o risco de que venha a se tornar mais vantajosa do que o cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, recomendável a redução da multa para evitar o enriquecimento sem causa, providência passível de ser determinada até mesmo de ofício, ex vi do art. 537, § 1.º, do CPC/2015.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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