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Jurisprudência


TJAM 4004326-25.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. ART. 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267, DO STF. I – O ato coator apontado é a decisão judicial proferida nos autos do incidente Processual nº 0236296-27.2015.8.04.0001, que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido, formulado pela Impetrante. II - Trata-se, portanto, de decisão de natureza definitiva, que desafia recurso próprio, qual seja, a apelação, nos moldes do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. III - Assim, considerando-se que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso (Súmula 267, do STF), denega-se a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. SEGURANÇA DENEGADA.

Data do Julgamento : 05/02/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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