TJAM 4004327-10.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO IN LIMINE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.Inviável o exame quanto ao pleito de liberdade provisória, pois a referida matéria não foi analisada pelo Juízo a quo, circunstâncias que impede a sua apreciação diretamente por este Tribunal, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.
II. In casu, configura-se a hipótese de indeferimento in limine, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal.
III. Ordem não conhecida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO IN LIMINE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.Inviável o exame quanto ao pleito de liberdade provisória, pois a referida matéria não foi analisada pelo Juízo a quo, circunstâncias que impede a sua apreciação diretamente por este Tribunal, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.
II. In casu, configura-se a hipótese de indeferimento in limine, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal.
III. Ordem não conhecida.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca
:
Nhamunda
Comarca
:
Nhamunda
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