TJAM 4004327-39.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA- PRISÃO EM FLAGRANTE – MEDIDAS CAUTELARES – LIBERDADE PROVISÓRIA – LEI MARIA DA PENHA – AMEAÇA- INJÚRIA – VIAS DE FATO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I - O impetrante afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois não estão presentes os motivos autorizadores da prisão cautelar.
II - A decretação dessa apenas deve ocorrer em situações plenamente necessárias, ou seja, caso se encontre concreta a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - O paciente possue outros processos relativos a violência doméstica, que a vítima já havia solicitado Medidas Protetivas de Urgência o que foi deferido, e mesmo assim o custodiado veio a cometer novos atos de violência, o que caracteriza o descumprimento da lei.
IV - A prisão de natureza cautelar é medida necessária, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, conveniência da instrução criminal e, sobretudo, preservação da integridade física da vítima.
V- ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA- PRISÃO EM FLAGRANTE – MEDIDAS CAUTELARES – LIBERDADE PROVISÓRIA – LEI MARIA DA PENHA – AMEAÇA- INJÚRIA – VIAS DE FATO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I - O impetrante afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois não estão presentes os motivos autorizadores da prisão cautelar.
II - A decretação dessa apenas deve ocorrer em situações plenamente necessárias, ou seja, caso se encontre concreta a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - O paciente possue outros processos relativos a violência doméstica, que a vítima já havia solicitado Medidas Protetivas de Urgência o que foi deferido, e mesmo assim o custodiado veio a cometer novos atos de violência, o que caracteriza o descumprimento da lei.
IV - A prisão de natureza cautelar é medida necessária, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, conveniência da instrução criminal e, sobretudo, preservação da integridade física da vítima.
V- ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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