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Jurisprudência


TJAM 4004329-43.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS À HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Conquanto tenha havido a juntada de declaração de imposto de renda pessoa física do exercício de 2015 (cópia de fls. 140/147) e demais comprovantes de despesas e rendimentos (fls. 92; 130/139; 165/166) , a juíza a quo indeferiu o pleito de justiça gratuita, bem como determinou a intimação para que fosse efetuado o recolhimento das custas judiciais sob pena de indeferimento da inicial. (cópia de decisão de fls. 169/170); II - Consta na declaração que no exercício de 2015 ano-calendário de 2014 (cópia de fls. 140/147) apesar de possuir rendimentos de seu trabalho, os quais, a princípio, podem sugerir que o autor possui renda para custear as custas judiciais, comprova que possui 04 (quatro) dependentes, custeia escola e faculdade para si e para os filhos, paga financiamento do imóvel objeto desta lide, e diversos empréstimos e demais despesas. III - A Corte Cidadã possui posicionamento firme no sentido de que para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça basta a afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as despesas processuais; IV - Por conseguinte, imperioso mencionar que a decisão agravada não especificou os motivos para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob a alegação de que os autores, ora agravantes, não lograram êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, deixando de apreciar a declaração de imposto de renda, cotejando-a com o valor da causa indicado. V - Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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