TJAM 4004329-43.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS À HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Conquanto tenha havido a juntada de declaração de imposto de renda pessoa física do exercício de 2015 (cópia de fls. 140/147) e demais comprovantes de despesas e rendimentos (fls. 92; 130/139; 165/166) , a juíza a quo indeferiu o pleito de justiça gratuita, bem como determinou a intimação para que fosse efetuado o recolhimento das custas judiciais sob pena de indeferimento da inicial. (cópia de decisão de fls. 169/170);
II - Consta na declaração que no exercício de 2015 ano-calendário de 2014 (cópia de fls. 140/147) apesar de possuir rendimentos de seu trabalho, os quais, a princípio, podem sugerir que o autor possui renda para custear as custas judiciais, comprova que possui 04 (quatro) dependentes, custeia escola e faculdade para si e para os filhos, paga financiamento do imóvel objeto desta lide, e diversos empréstimos e demais despesas.
III - A Corte Cidadã possui posicionamento firme no sentido de que para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça basta a afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as despesas processuais;
IV - Por conseguinte, imperioso mencionar que a decisão agravada não especificou os motivos para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob a alegação de que os autores, ora agravantes, não lograram êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, deixando de apreciar a declaração de imposto de renda, cotejando-a com o valor da causa indicado.
V - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS À HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Conquanto tenha havido a juntada de declaração de imposto de renda pessoa física do exercício de 2015 (cópia de fls. 140/147) e demais comprovantes de despesas e rendimentos (fls. 92; 130/139; 165/166) , a juíza a quo indeferiu o pleito de justiça gratuita, bem como determinou a intimação para que fosse efetuado o recolhimento das custas judiciais sob pena de indeferimento da inicial. (cópia de decisão de fls. 169/170);
II - Consta na declaração que no exercício de 2015 ano-calendário de 2014 (cópia de fls. 140/147) apesar de possuir rendimentos de seu trabalho, os quais, a princípio, podem sugerir que o autor possui renda para custear as custas judiciais, comprova que possui 04 (quatro) dependentes, custeia escola e faculdade para si e para os filhos, paga financiamento do imóvel objeto desta lide, e diversos empréstimos e demais despesas.
III - A Corte Cidadã possui posicionamento firme no sentido de que para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça basta a afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as despesas processuais;
IV - Por conseguinte, imperioso mencionar que a decisão agravada não especificou os motivos para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob a alegação de que os autores, ora agravantes, não lograram êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, deixando de apreciar a declaração de imposto de renda, cotejando-a com o valor da causa indicado.
V - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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