TJAM 4004332-61.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – É certo, por conseguinte, que o legislador limitou-se a exigir que o valor diário arbitrado seja "suficiente e compatível com a obrigação", devendo o magistrado, ao analisar o caso concreto, arbitrar montante que não seja irrisório nem exorbitante, de acordo com o artigo 537, CPC;
II - O escopo da multa coercitiva é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, sem, contudo, ocasionar o enriquecimento sem causa do credor, razão pela qual deve ser fixado com fincas nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade;
III - Urge ressaltar, no deslinde processual, que desde a concessão da tutela antecipada em outubro do ano passado, o agravante não demonstrou o cumprimento efetivo da obrigação de fazer, bem como há sucessivas majorações do montante arbitrado a título de multa coercitiva, sem qualquer manifestação do poder público durante todo esse lapso temporal;
IV - O valor das astreintes fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias-multa não fora sequer efetivo para compelir o recorrente a cumprir a determinação judicial concedida, tendo que ser aumentado, posteriormente, para os montantes de R$15.000,00 (quinze mil reais) e de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
V - Logo, inexiste qualquer desproporcionalidade ou indícios de que tenha sido fixada de forma irrazoável a multa diária debatida. O valor se mostra consentâneo com os critérios da relevância do direito pleiteado (direito à vida e à saúde) e de evitar o enriquecimento sem causa;
VI - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – É certo, por conseguinte, que o legislador limitou-se a exigir que o valor diário arbitrado seja "suficiente e compatível com a obrigação", devendo o magistrado, ao analisar o caso concreto, arbitrar montante que não seja irrisório nem exorbitante, de acordo com o artigo 537, CPC;
II - O escopo da multa coercitiva é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, sem, contudo, ocasionar o enriquecimento sem causa do credor, razão pela qual deve ser fixado com fincas nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade;
III - Urge ressaltar, no deslinde processual, que desde a concessão da tutela antecipada em outubro do ano passado, o agravante não demonstrou o cumprimento efetivo da obrigação de fazer, bem como há sucessivas majorações do montante arbitrado a título de multa coercitiva, sem qualquer manifestação do poder público durante todo esse lapso temporal;
IV - O valor das astreintes fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias-multa não fora sequer efetivo para compelir o recorrente a cumprir a determinação judicial concedida, tendo que ser aumentado, posteriormente, para os montantes de R$15.000,00 (quinze mil reais) e de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
V - Logo, inexiste qualquer desproporcionalidade ou indícios de que tenha sido fixada de forma irrazoável a multa diária debatida. O valor se mostra consentâneo com os critérios da relevância do direito pleiteado (direito à vida e à saúde) e de evitar o enriquecimento sem causa;
VI - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Novo Airão
Comarca
:
Novo Airão
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