TJAM 4004333-85.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE EXTREMA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante, juntamente com o corréu, tendo sido encontrada em sua residência duas porções grandes de pasta base de cocaína – totalizando 465,36g (quatrocentos e sessenta e cinco gramas e trinta e seis centigramas) do entorpecente – além de uma balança de precisão. Além disto, na via pública onde o paciente se encontrava, os policiais encontraram 38 (trinta e oito) porções de substância entorpecentes. Tais fatores, além de representarem uma maior gravidade da conduta, indicam que o paciente pratica o crime de forma reiterada, utilizando deste meio ilícito como forma de subsistência. Este fator denota a periculosidade do agente, sendo necessária sua prisão preventiva, para garantir a ordem pública (arts. 311 a 313 do CPP).
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE EXTREMA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante, juntamente com o corréu, tendo sido encontrada em sua residência duas porções grandes de pasta base de cocaína – totalizando 465,36g (quatrocentos e sessenta e cinco gramas e trinta e seis centigramas) do entorpecente – além de uma balança de precisão. Além disto, na via pública onde o paciente se encontrava, os policiais encontraram 38 (trinta e oito) porções de substância entorpecentes. Tais fatores, além de representarem uma maior gravidade da conduta, indicam que o paciente pratica o crime de forma reiterada, utilizando deste meio ilícito como forma de subsistência. Este fator denota a periculosidade do agente, sendo necessária sua prisão preventiva, para garantir a ordem pública (arts. 311 a 313 do CPP).
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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