TJAM 4004337-88.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONSUMADO E TENTADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO OCORRÊNCIA – RAZOABILIDADE – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – PERICULOSIDADE DO AGENTE – CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA – ORDEM DENEGADA.
1. A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.
2. Não se mostra excessivo e desarrazoado o decurso de pouco mais de 1 (um) ano sem o término da instrução criminal, visto que se trata de ação penal que apura a prática de um homicídio qualificado consumado, cuja instrução demanda, in casu, a expedição de carta precatória para a oitiva do acusado e de testemunhas.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. A gravidade concreta do delito e a fuga anteriormente empreendida pelo paciente tornam imperiosa a manutenção do cárcere para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONSUMADO E TENTADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO OCORRÊNCIA – RAZOABILIDADE – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – PERICULOSIDADE DO AGENTE – CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA – ORDEM DENEGADA.
1. A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.
2. Não se mostra excessivo e desarrazoado o decurso de pouco mais de 1 (um) ano sem o término da instrução criminal, visto que se trata de ação penal que apura a prática de um homicídio qualificado consumado, cuja instrução demanda, in casu, a expedição de carta precatória para a oitiva do acusado e de testemunhas.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. A gravidade concreta do delito e a fuga anteriormente empreendida pelo paciente tornam imperiosa a manutenção do cárcere para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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