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Jurisprudência


TJAM 4004338-05.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA – PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AO RÉU - RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM ARCAR COM OS ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor implica, tão-somente, inversão do ônus da prova prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil e não a inversão da obrigação do pagamento previsto no artigo 33 do aludido Diploma. - Cumpre ao autor (que requereu a produção de prova pericial) suportar o pagamento dos honorários periciais. Se este é beneficiário da Justiça Gratuita, não há que se responsabilizar o réu pelo ônus, cabendo ao Estado o pagamento dos honorários periciais. - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 16/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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