TJAM 4004339-58.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTES QUE NÃO CUMPREM DETERMINAÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Considerando-se o excessivo lapso temporal que decorreria entre a prisão até o momento de realização da audiência de instrução e julgamento sem que houvesse qualquer previsão para encerramento da ação penal, patente era o constrangimento ilegal;
II – Todavia, compulsando os presentes autos, verifico à fl. 55, a certidão no Alvará de Soltura expedido em favor do paciente Denilson dos Santos da Silva, dando conta de que não fora cumprido em virtude de este ser foragido do sistema prisional. E ainda, à fl. 210, que o paciente Ivan Silva de Oliveira não fora liberado porquanto responde a outro processo criminal, tendo prisão preventiva expedida em seu desfavor;
III – Fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente como garantia da ordem pública, de forma que se deve manter a custódia preventiva;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTES QUE NÃO CUMPREM DETERMINAÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Considerando-se o excessivo lapso temporal que decorreria entre a prisão até o momento de realização da audiência de instrução e julgamento sem que houvesse qualquer previsão para encerramento da ação penal, patente era o constrangimento ilegal;
II – Todavia, compulsando os presentes autos, verifico à fl. 55, a certidão no Alvará de Soltura expedido em favor do paciente Denilson dos Santos da Silva, dando conta de que não fora cumprido em virtude de este ser foragido do sistema prisional. E ainda, à fl. 210, que o paciente Ivan Silva de Oliveira não fora liberado porquanto responde a outro processo criminal, tendo prisão preventiva expedida em seu desfavor;
III – Fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente como garantia da ordem pública, de forma que se deve manter a custódia preventiva;
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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