TJAM 4004340-43.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não autoriza a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias que ensejam a segregação cautelar, previstas no art. 312 do CPP.
2. Depreende-se do caso concreto, que o paciente foi preso em flagrante em uma operação policial. Na ocasião, foi apreendida expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, inúmeras armas de fogo, além de farta munição.
3. No que diz respeito ao excesso de prazo, constata-se não estar configurado, visto que não basta a simples soma aritmética dos prazos processuais para que configure o lapso temporal excessivo, e por se tratar de um processo complexo, com pluralidade de réus.
4. Em relação a saúde do paciente, verifiquei que não restou comprovado o atual estado do acusado, apesar dos vários pedidos de informação formulados pelo Ministério Público. Com isso, deixo de considerar este fundamento da defesa, visto que não se pode simplesmente presumir como verdadeiras informações que não foram prestadas.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não autoriza a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias que ensejam a segregação cautelar, previstas no art. 312 do CPP.
2. Depreende-se do caso concreto, que o paciente foi preso em flagrante em uma operação policial. Na ocasião, foi apreendida expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, inúmeras armas de fogo, além de farta munição.
3. No que diz respeito ao excesso de prazo, constata-se não estar configurado, visto que não basta a simples soma aritmética dos prazos processuais para que configure o lapso temporal excessivo, e por se tratar de um processo complexo, com pluralidade de réus.
4. Em relação a saúde do paciente, verifiquei que não restou comprovado o atual estado do acusado, apesar dos vários pedidos de informação formulados pelo Ministério Público. Com isso, deixo de considerar este fundamento da defesa, visto que não se pode simplesmente presumir como verdadeiras informações que não foram prestadas.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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