main-banner

Jurisprudência


TJAM 4004340-77.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - HOMOLOGAÇÃO PRISÃO EM FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO - PREJUDICADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PERICULOSIDADE DO AGENTE – CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA – PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Relativamente ao alegado excesso de prazo para a homologação do flagrante, verifica-se que este argumento não merece acolhida, na medida em que o flagrante já foi convertido em prisão preventiva. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A gravidade do delito demonstra a periculosidade do agente, que, aliada à repercussão social, torna imperiosa a manutenção do cárcere para garantia da ordem pública, consoante fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. 4. Habeas corpus denegado.

Data do Julgamento : 27/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
Mostrar discussão